Os principais pontos alterados pela Lei nº 14.112
A Lei nº 14.112/2020 trouxe à baila pontos importantes ao procedimento recuperacional, os quais visam à celeridade do processo, bem ainda, a efetividade à recuperação judicial e falência.
Isso porque, a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19) gerou mais instabilidade e insegurança jurídica, de modo que houve a necessidade de reformulação da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência para trazer maior transparência em um momento delicado da economia mundial.
Nessa senda, criou-se uma fase pré-processual do procedimento recuperacional, com a possibilidade de realização de conciliação e mediação, pela inclusão do artigo 20-A, no qual poderá haver entre a empresa devedora e o seu credor, uma tentativa de negociação, com alinhamento de deságio, evitando, portanto, o ajuizamento do processo de recuperação judicial.
Quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, o artigo 6º estabelece a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Ainda, o artigo 6º, no inciso III, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Além disso, o prazo do stay period, que gerou discussões e aplicação de diversos modos por todo o Brasil, teve a determinação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor, nos termos do artigo 6º, §4º, da lei.
Por sua vez, outro ponto que ensejava discussões é a constatação prévia, uma vez que havia juízes que determinavam a realização da constatação prévia, enquanto outros aplicavam a lei sem nenhuma realização prévia, pelo que fora incluída a possibilidade de realização de constatação prévia, no artigo 51-A, da lei.
Anteriormente à reforma da lei, a consolidação substancial e processual misturava-se, sem maiores detalhamentos. Atualmente, houve separação dos temas, necessitando ser demonstrados os requisitos para a configuração da consolidação processual e substancial, nos artigos 69-G e seguintes.
Uma grande inovação e possibilidade de investimento na empresa em recuperação judicial, ou seja, o devedor poderá firmar contratos de financiamento, caso seja autorizado pelo Juízo Recuperacional, o chamado dip financing nos moldes do artigo 69-A.
Houve, também, alteração substancial no que tange às dívidas tributárias, posto que a lei preconiza o aumento no número de prestações de 84 (oitenta e quatro)para 120 (cento e vinte) e diminuiu o valor de cada. E mais: possibilidade de quitação de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Nesse viés, a lei possibilita a transação tributária, isto é, acordos da empresa em recuperação judicial com o FISCO, para o pagamento das dívidas mediante a concessão de benefícios.
Com a reforma da Lei, o credor passa a poder ter seu comando junto à recuperação judicial, pois possibilita a apresentação de Plano de recuperação judicial pelo credor, mesmo que não seja da vontade da empresa devedora, respeitando, contudo, sacrifício da empresa e de seu capital para que não haja a decretação de falência.
Outrossim, tema de discussão levada até o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de requerimento do pedido de recuperação judicial pelo produtor rural, sendo reconhecida essa possibilidade pela lei, permitindo o pedido, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Assim, impõe-se reconhecer alterações importantes na lei de recuperação judicial, sendo necessária a leitura detalhada da lei, pois os advogados que irão levar as discussões para os Tribunais, com a formação de jurisprudência, com o objetivo de que haja efetividade no procedimento recuperacional, alcançando a real reestruturação.